Gratuidade exigida pela Lei 12.101/2009 é ilegítima
CEBAS deve ser deferido ainda que o Ministério responsável pela certificação declare descumprimento do requisito de gratuidade
"Em recentíssimas decisões, os Juízos da 7ª e 17ª Varas da Justiça Federal do Distrito Federal determinaram ao MDS e ao MEC, respectivamente, o afastamento da “exigência contida no art. 18, § 3º da Lei 12.101/2009” e “exigência contida no art. 13 da Lei 12.101/2009”*. O entendimento é que as entidades estão desobrigadas de cumprir percentuais de gratuidade fixados em lei ordinária.
Para Hugo Zaponi, Advogado subscritor das ações que favorecem 02 (duas) entidades, “as decisões judiciais materializam a inconteste lógica normativa de que, para além das regras recentemente declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, também as constantes da própria Lei nº 12.101/2009 são ilegítimas para regular a concessão/renovação do CEBAS”.
*Processos nºs 1010812-74.2018.4.01.3400 e 1010192-62.2018.4.01.3400.”
Notícia disponível em: http://www.nepats.com.br/?p=10982 e https://escolaaberta3setor.org.br/noticia/gratuidade-exigida-pela-lei-12-101-2009eilegitima/.
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