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25 de Abril de 2024

Imunidade tributária e contribuições sociais

Regulamentação apenas por Lei Complementar, julga o STF (RE 566.622 e ADI 2028)!

há 7 anos

"Terceiro Setor e Tributação: STF julga Recurso Extraordinário (com repercussão geral) e históricas Ações Diretas de Inconstitucionalidade

Em meio às mais recentes discussões reformistas da previdência social, onde é tópico de evidência o pétreo direito das entidades beneficentes de assistência social fruir imunidade tributária frente às contribuições sociais (art. 195, § 7º, dá CF/88), o Supremo Tribunal Federal decidiu ontem, 23, que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar em lei complementar”.

Para além de assentar o que há muito acertada e doutrinariamente se defende, a Suprema Corte expressou ao país a legítima compreensão tributária constitucionalmente fixada às entidades sem fins lucrativos que se dedicam a promoção da saúde, educação ou assistência social: proteção decorrente de sua relevância social e o direito à imunidade que não se defere ao tratamento legislativo flexível, típico da regulamentação ordinária que se ocupa de pretensões Políticas de Governo, e não do anseio maior de Estado, este suficientemente conformado em nossa Constituição!

Foram julgadas as ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, para além do Recurso Extraordinário 566.622 (com repercussão geral), demandas estas nas quais, em apertada síntese, declarou-se a inconstitucionalidade de todo o artigo 55, da Lei nº 8.212/91, bem assim da pretensão legislativa ordinária de alterar a definição de entidade beneficente de assistência social para fins de imunidade tributária.

Como noticia o próprio site do Supremo Tribunal Federal, “o julgamento do RE, interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), foi concluído após votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator, Ministro Marco Aurélio, que dava provimento e concluiu o voto afirmando ‘que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, II, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a matéria’. O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos os ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nas ADIs, houve prosseguimento do julgamento com o voto do Ministro Marco Aurélio, pela procedência parcial, e do Ministro Celso de Mello, que converteu as ADIs para arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e votou pela sua procedência integral.”.

Resta-nos acompanhar, agora, o retorno para proclamação de resultado (devido à complexidade da votação, a Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado dos julgamentos para a próxima sessão) e a implementação, ou não, da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade (perspectiva aparentemente rechaçada pelo Ministro Marco Aurélio, Relator do RE 566.622), o que então permitirá concreta delimitação e ponderação dos limites e possibilidades decorrentes deste importante julgamento ao Terceiro Setor.

Por José Eduardo Sabo Paes e Hugo Leonardo Zaponi Teixeira"

Notícia extraída do site do NEPATS, http://www.nepats.com.br/?p=10705.

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2 Comentários

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Contribuição social? Posso NÃO contribuir então? Acho que o nome deve ser IMPOSTO social. continuar lendo

Importantíssimo assunto e decisão do STF aguardada por toda a comunidade de instituições filantrópicas há mais de 20 anos. Agora, resta sabermos os EFEITOS MODULADORES !!! Que não se passem mais 20 anos para que se consolidem os entendimentos. Vamos divulgar muito e intensamente este julgamento, especialmente porque ele incomodou o relator da Reforma da Previdência Social. continuar lendo